Fundação Stanley Ho              
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CÓDIGO DE CONDUTA

 
     
 

CÓDIGO DE CONDUTA

INTRODUÇÃO
As fundações são instituições privadas sem fins lucrativos que visam contribuir para o bem comum, para o desenvolvimento sustentável e para a promoção de respostas aos desafios concretos das sociedades actuais, designadamente no âmbito social, educativo, científico, cultural ou ambiental.
A Fundação Stanley Ho (doravante abreviadamente designada por "Fundação") tem por objecto a realização de acções de carácter social, cultural, educativo e filantrópico, a desenvolver em Portugal e no resto do mundo, e que visem a valorização do homem e a promoção dos valores humanistas e desenvolvimento de objectivos de ordem social, cultural, educativa, científica e filantrópica.
O presente Código de Conduta pretende constituir uma referência para todos os Colaboradores e membros dos órgãos sociais da Fundação no que respeita aos padrões de conduta, contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor.
A Fundação compromete-se a defender os valores de integridade, da transparência, da autoregulação e da prestação de contas, entre outros, o que compreende obrigações e responsabilidades relativamente a todos os interessados e Colaboradores nas suas actividades.

I.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º
Âmbito

1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os colaboradores da Fundação, entendendo-se como tal as pessoas que aí prestem actividade, incluindo os membros dos órgãos sociais, trabalhadores e outros prestadores com ela relacionados (doravante "Colaboradores").
2. A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções ou actividades.

Artigo 2.º
Princípios Gerais

No exercício das suas actividades, funções e competências, os Colaboradores da Fundação devem actuar tendo em vista a prossecução dos interesses da instituição e no respeito pelos princípios da legalidade, auto-regulação, não discriminação, diligência, eficiência e responsabilidade, entre outros, tendo em consideração a missão e as políticas de actuação em vigor da Fundação.

Artigo 3.º
Legalidade

1. A Fundação deve respeitar e zelar pelo cumprimento rigoroso das normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade.
2. No exercício das suas funções, os Colaboradores devem actuar de acordo com a lei geral e demais regulamentação específica aplicável.

Artigo 4.º
Não Discriminação

Os Colaboradores da Fundação não devem adoptar comportamentos discriminatórios em relação aos demais Colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços da Fundação, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, religião ou crença.

Artigo 5.º
Diligência, Eficiência e Responsabilidade

1. Os Colaboradores da Fundação devem cumprir sempre com zelo, eficiência e responsabilidade as actividades que prosseguem na Fundação, bem como os deveres que lhes são cometidos.
2. No relacionamento com os destinatários, com terceiros e com o público, os Colaboradores devem evidenciar disponibilidade, eficiência, correcção e cortesia.

II.
ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 6.º
Transparência

1. A Fundação actua de forma transparente e adopta práticas exigentes de gestão e de prestação de contas, podendo complementar as obrigações legais nesta matéria com medidas adicionais que considere convenientes.
2. Numa perspectiva de inserção na comunidade e proximidade relativamente a esta, a Fundação disponibiliza no seu sítio na internet www.fundacaostanleyho.pt as informações de natureza institucional, a que faz referência a alínea d) do número 1 do Artigo 9º da Lei-Quadro das Fundações, bem como as relativas às actividades realizadas.

Artigo 7.º
Gestão e Finanças

1. A organização e funcionamento da Fundação tem em vista assegurar a eficiência da sua actuação e uma gestão e utilização dos seus recursos segundo métodos e procedimentos de investimentos prudentes e sustentáveis.
2. A Fundação possui um sistema de contabilidade adequado à sua natureza e dimensão, nomeadamente no regime declarativo decorrente da Informação Empresarial Simplificada e no de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo.

III.
REGRAS DE CONDUTA E VALORES DEONTOLÓGICOS

Artigo 8.º
Conflitos de Interesse

1. Os Colaboradores devem evitar qualquer situação susceptível de originar, directa ou indirectamente, conflitos de interesse, abstendo-se de participar nas tomadas de decisão que possam envolvê-los.
2. Existe conflito de interesse actual ou potencial sempre que um Colaborador tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objectivo das suas funções.
3. Os eventuais conflitos de interesse de qualquer colaborador deverão ser imediatamente comunicados ao Órgão Executivo da Fundação.

Artigo 9.º
Relações Profissionais e Incompatibilidades

Nenhum colaborador da Fundação poderá exercer qualquer actividade profissional em entidade externa à Fundação cujo objecto social ou actividade possa colidir ou prejudicar os interesses e actividades da Fundação ou o seu bom nome, ou se esse exercício interferir com o cumprimento dos seus deveres nessa qualidade.

Artigo 10.º
Relações entre Colaboradores

1. Os Colaboradores da Fundação observarão, no relacionamento entre si, os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade e pela estrutura hierárquica,
2. devendo a Fundação promover a correcção e urbanidade nas relações entre os seus Colaboradores.
3. Os Colaboradores da Fundação devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e actualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais.

Artigo 11.º
Relações com Terceiros

1. Os Colaboradores da Fundação devem guiar a sua actividade com total respeito pelos fins da Fundação, não podendo favorecer interesses de terceiros em prejuízo desta, e recusando qualquer benefício ou privilégio.
2. Os Colaboradores da Fundação devem actuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e a exigir da parte destes o integral cumprimento das suas obrigações, bem como a observância das boas práticas e regras subjacentes à actividade em causa.
3. A escolha dos fornecedores deve ser efectuada com base em critérios imparciais e transparentes, sem concessão de privilégios ou favoritismos e evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.

Artigo 12.º
Relações com outras Instituições

Os contactos, com representantes de outras instituições, públicas ou privadas, devem sempre reflectir a política da Fundação, devendo os Colaboradores pautar o seu relacionamento por critérios de qualidade, integridade, correcção e transparência.

IV.
CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 13.º
Informação e Confidencialidade

Os Colaboradores da Fundação devem guardar sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que, pela sua natureza, possa afectar a imagem, o interesse ou a actividade da Fundação.

Artigo 14.º
Protecção de Dados

1. Os Colaboradores devem respeitar as normas de privacidade, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro e demais legislação aplicável.
2. Os Colaboradores não podem utilizar quaisquer dados pessoais, a que tenham acesso, para fins ilícitos ou transmitir esses dados a pessoas não autorizadas.

V.
DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo 15.º
Divulgação, Compromisso e Aplicação

1. O presente Código de Conduta, que se aplica a todos os Colaboradores da Fundação, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral e a sua divulgação a todos os Colaboradores.
2. O presente Código de Conduta será disponibilizado no sítio de internet da Fundação de modo a informar eficazmente o público acerca do seu conteúdo.
3. No processo de admissão dos Colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
4. A violação das disposições constantes do presente Código de Conduta poderá ter como consequência a abertura de um procedimento disciplinar.

Lisboa, 7 de Março de 2013


 

 
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