Fundação Stanley Ho              
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ESTATUTOS

 
     
 

ARTIGO PRIMEIRO
Da Criação, Designação e Sede

  1. A FUNDAÇÃO STANLEY HO, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pelas leis portuguesas aplicáveis
  2. A Fundação tem a sua sede no Edifício Pedro Álvares Cabral, Doca de Alcântara Norte, 1350-352 Lisboa, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, podendo esta ser transferida por deliberação do Conselho de Administração, observadas as formalidades inerentes às alterações estatutárias.
  3. A Fundação poderá criar, por deliberação do seu Conselho de Administração, delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente e necessário para o prosseguimento dos seus fins.

ARTIGO SEGUNDO
Fundador
A Fundação é instituída por Stanley Hung Sun Ho, que também usa o nome de Stanley Ho.

ARTIGO TERCEIRO
Objecto

  1. A Fundação tem por objecto a realização de acções de carácter social, cultural, educativo e filantrópico, a desenvolver em Portugal e no resto do mundo, e que visem a valorização do homem e a promoção dos valores humanistas e desenvolvimento de objectivos de ordem social, cultural, educativa, científica e filantrópica.
  2. A Fundação desenvolverá a sua acção em todo o mundo, mas dando especial atenção à promoção de acções de carácter social, educacional, científico e cultural no território Português.

ARTIGO QUARTO
Regime Patrimonial e Financeiro

  1. O património inicial da Fundação é constituído pelo contra valor em escudos da quantia de cinco milhões de patacas.
  2. Além do fundo referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:
    1. Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso;
    2. Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação;
    3. Todos os rendimentos dos seus bens ou direitos, e os provenientes de prestação de serviços.
  3. O fundo, as contribuições e os rendimentos a que se referem os números anteriores poderão ser convertidos em euros ou em qualquer outra divisa aquando da sua afectação à Fundação.

ARTIGO QUINTO
Dos Fins

Na prossecução dos seus fins a Fundação, que goza de plena autonomia financeira, pode:

    1. Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
    2. Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
    3. Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
    4. Realizar investimentos em Portugal ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.

ARTIGO SEXTO
Órgãos

São órgãos da Fundação:

    1. O Conselho Geral;
    2. O Conselho de Administração;
    3. A Comissão Executiva;
    4. Conselho Fiscal;
    5. O Presidente da Fundação.

ARTIGO SÉTIMO
Do Conselho Geral

  1. O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Fundação, que preside, e por quatro a oito Conselheiros, designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, sendo um designado pela Fundação Oriente.
  2. Os Conselheiros são designados, no acto de instituição da Fundação, pelo Fundador.
  3. O mandato dos membros do Conselho Geral é de cinco anos renováveis, mantendo-se em funções até nova designação.
  4. O número de elementos do Conselho Geral pode ser alargado, ou reduzido, por deliberação dos seus membros, sob proposta do Presidente da Fundação e da Fundação Oriente.
  5. A exclusão de qualquer membro do Conselho Geral pode efectivar-se mediante deliberação, por voto secreto, do Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Fundação.
  6. Em caso de impedimento temporário, qualquer dos membros do Conselho Geral poderá delegar num dos outros, por declaração escrita, os poderes e funções que lhe estão conferidos, com excepção da exclusão de qualquer outro membro.
  7. As vagas que ocorrerem por morte, impedimento absoluto, renúncia ou exclusão dos membros do Conselho Geral serão preenchidas, por individualidades escolhidas de entre uma lista, proposta pelo Presidente da Fundação ou por quem o substitua, de personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger por maioria dos membros restantes.
  8. O Conselho Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação ou a pedido do Conselho de Administração.
  9. As reuniões do Conselho Geral são convocadas por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, sete dias de antecedência.
  10. Desde que validamente convocado, o Conselho Geral reúne qualquer que seja o número de Conselheiros presentes.
  11. As funções de membro do Conselho Geral não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua,

ARTIGO OITAVO
Competência do Conselho Geral

  1. Compete ao Conselho Geral:
    1. Eleger, sob proposta do Presidente da Fundação e da Fundação Oriente, o Conselho de Administração;
    2. Nomear, sob proposta do Conselho de Administração, os membros da Comissão Executiva, os quais poderão ser simultaneamente membros do Conselho de Administração;
    3. Nomear, sob proposta do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal;
    4. Apreciar, até ao dia 1 Janeiro de cada ano, o Plano de Actividades da Fundação, que lhe será apresentado pelo Conselho de Administração;
    5. Apreciar, até ao dia 1 de Janeiro de cada ano, o Orçamento da Fundação, que lhe será apresentado pelo Conselho de Administração;
    6. Apreciar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o Relatório, Balanço e Contas de cada exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, que lhe serão apresentados pelo Conselho de Administração;
    7. Deliberar, por voto secreto e sob proposta do Presidente da Fundação ou do Conselho de Administração, sobre a exclusão de qualquer dos seus membros;
    8. Fixar, sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua, a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, se aplicável, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação;
    9. Aprovar o Código de Conduta da Fundação.
  2. 2. Compete ao Conselho Geral, com carácter consultivo:
    1. Dar o seu parecer sobre a política geral de funcionamento da Fundação;
    2. Dar o seu parecer sobre a alteração de estatutos e transformação ou extinção da Fundação;
    3. Apreciar qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho de Administração, nomeadamente, sobre a aceitação de donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas que implicarem para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições.
  3. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes, ou devidamente representados.

ARTIGO NONO
Do Conselho de Administração

  1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação, que preside, e por mais dois ou quatro membros, sendo um deles designado pelo Fundador no acto de instituição da Fundação, que será o Vice-Presidente e que substituirá o Presidente da Fundação nas suas ausências ou impedimentos e outro designado pela Fundação Oriente.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis.
  3. Os membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente da Fundação e da Fundação Oriente.
  4. Em caso de renúncia, impedimento temporário ou definitivo e exclusão de qualquer Administrador, o Presidente da Fundação e a Fundação Oriente proporão ao Conselho Geral a nomeação de um substituto até cessar o impedimento temporário, ou até ao final do mandato em curso.
  5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente da Fundação voto de desempate.
  6. Um administrador apenas pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador
  7. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que convocado pelo Presidente da Fundação ou por dois dos seus membros.
  8. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação.

ARTIGO DÉCIMO
Competência do Conselho de Administração

  1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a administração da Fundação e a gestão do seu património.
  2. Compete-lhe, ainda, em especial:
    1. Aprovar os regulamentos internos e criar, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão Executiva, os serviços e os departamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação, preenchendo os respectivos cargos;
    2. Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente deliberar sobre a alienação total ou parcial de direitos, bens móveis e imóveis de que seja titular, bem como proceder à oneração dos mesmos, e ainda deliberar sobre a aquisição de direitos, bens móveis e imóveis, decidindo sobre a celebração de todo o tipo de contrato que envolva, designadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património;
    3. Aprovar o Orçamento e o Plano Anual de Actividades da Fundação para o ano seguinte, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, elaborados pela Comissão Executiva;
    4. Aprovar o Relatório, Balanço e Contas do exercício referentes ao ano civil transacto, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, até ao dia 31 de Março de cada ano, elaborados pela Comissão Executiva;
    5. Representar a Fundação em juízo, activa ou passivamente, bem como perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
    6. Deliberar sobre a mudança de sede da Fundação, observadas as formalidades inerentes às alterações estatutárias, bem como sobre a abertura de delegações ou quaisquer outras formas de representação da Fundação;
    7. Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
    8. Proceder à aceitação de donativos, heranças, legados, ou doações de entidades públicas ou privadas que implicarem para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições;
    9. Propor ao Conselho Geral a nomeação dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;
    10. Fixar o montante da subvenção de presença e ajudas de custo dos membros do Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação;
    11. Fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação;
    12. Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação, nos termos do artigo 18º.
    13. Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva.


ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Comissão Executiva

  1. A Comissão Executiva é composta por dois a quatro membros, designados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho de Administração, os quais poderão ou não integrar o Conselho de Administração.
  2. Os membros da Comissão Executiva designarão o Presidente o qual poderá ser igualmente o Presidente do Conselho de Administração.
  3. O mandato dos membros é de cinco anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes nos termos legais.
  4. À Comissão Executiva cabe a gestão corrente da Fundação e em especial:
    1. Gerir e coordenar a atividade da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
    2. Definir a organização interna da Fundação e estabelecer as políticas gerais do funcionamento da mesma, podendo propor ao Conselho de Administração a criação de novos órgãos;
    3. Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
    4. Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
    5. Submeter ao Conselho de Administração, até 15 de Março de cada ano, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;
    6. Elaborar anualmente um Plano de Atividades e um Orçamento e submetê-los ao Conselho de Administração;
    7. Contratar ou despedir, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação. .


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Funcionamento da Comissão Executiva

  1. A Comissão Executiva reune, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
  2. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  3. Das reuniões da Comissão Executiva deverá ser lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Vinculação da Fundação

  1. A Fundação obriga-se:
    1. Pela assinatura do Presidente da Fundação ou de quem o substitua;
    2. Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração ou, nas matérias compreendidas na competência da Comissão Executiva, pela assinatura conjunta de dois membros.
  2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência para atos determinados, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário ou de um membro da Comissão Executiva e de um mandatário.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um é o Presidente.
  2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
  3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  4. Um dos membros do Conselho Fiscal será necessariamente revisor oficial de contas.
  5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Conselho de Administração sob proposta do Presidente da Fundação ou de quem o substitua, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único:

  1. Verificar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior e controlar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  2. Fiscalizar a gestão da fundação;

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Do Presidente da Fundação

  1. O Fundador é o Presidente da Fundação.
  2. O Presidente da Fundação exerce o seu mandato vitaliciamente.
  3. Em caso de renúncia, impedimento absoluto ou morte do Presidente da Fundação, o Vice-Presidente do Conselho de Administração eleito aquando da instituição da Fundação assumirá as funções de Presidente da Fundação.
  4. Em caso de renúncia, impedimento absoluto ou morte do Presidente da Fundação designado nos termos do número anterior, será o novo Presidente eleito por um Colégio Eleitoral, constituído por todos os membros dos Conselhos Geral e de Administração e presidido pelo Administrador mais antigo ou o mais velho quando a antiguidade for igual, de entre pessoas de reconhecido mérito e idoneidade moral, sob proposta da Fundação Oriente e de, pelo menos, cinco membros do colégio eleitoral.
  5. Ao Presidente do Colégio eleitoral cabe assegurar a regularidade do processo eleitoral de eleição do Presidente da Fundação.
  6. É eleito Presidente da Fundação o candidato que obtenha a maioria de dois terços dos votos dos membros do Colégio Eleitoral.
  7. Se nenhum dos candidatos obtiver dois terços dos votos, procede-se, no prazo máximo de sete dias, a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros do Colégio Eleitoral.

ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Da Competência do Presidente da Fundação

  1. Compete ao Presidente da Fundação, ou a quem o substitua:
    1. Representar a Fundação em todas as circunstâncias que não colidam com as competências atribuídas ao Conselho de Administração da Fundação;
    2. Presidir ao Conselho Geral e ao Conselho de Administração da Fundação;
    3. Assegurar e promover as relações entre todos os órgãos da Fundação;
    4. Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e velar pelo cumprimento dos seus estatutos e pelo respeito pela vontade do fundador;
  2. Compete ainda ao Presidente da Fundação, na qualidade de membro do Conselho Geral:
    1. Presidir ao Conselho Geral;
    2. Propor o alargamento do número de membros do Conselho Geral;
    3. Propor a exclusão de qualquer membro do Conselho Geral;
    4. Propor a eleição de novos membros do Conselho Geral;
    5. Convocar o Conselho Geral;
    6. Propor a eleição dos membros do Conselho de Administração;
    7. Exercer as funções delegadas que o Conselho Geral lhe atribua.
  3. Compete ao Presidente da Fundação, enquanto membro do Conselho de Administração;
    1. Presidir ao Conselho de Administração;
    2. Propor a nomeação de membros substitutos do Conselho de Administração;
    3. Convocar o Conselho de Administração;
    4. Propor o montante da remuneração dos membros dos Conselhos de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal, assim como o montante da subvenção de presença e ajudas de custo dos membros do Conselho Geral, observadas as limitações legalmente previstas no que respeita às despesas com órgãos da Fundação;

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Modificação, Alteração e Extinção
  1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação, a submeter à entidade competente para o reconhecimento, nos termos da lei.
  2. Em caso de extinção, observadas as disposições legais em vigor, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, for julgado mais conveniente, tendo em atenção os fins para que fora instituída e os compromissos assumidos aquando da aceitação de doações onerosas. .

ARTIGO DÉCIMO NONO
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Foram designados, no acto de instituição da Fundação, os seguintes corpos sociais:

Conselho de Administração:
Stanley Hung Sun Ho -
Presidente
Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino
- Vice-presidente
Mário José Brandão Ferreira - Vogal, designado pela Fundação Oriente

Conselho Geral:
Stanley Hung Sun Ho
- Presidente
João José Fraústo da Silva
- Conselheiro, designado pela Fundação Oriente
Carlos Alberto Rodrigues Beja
– Conselheiro
Henrique Medina Carreira
- Conselheiro
Luís de Melo Champalimaud
– Conselheiro
Manuel Carvalho Fernandes
- Conselheiro
João Costa Pinto
- Conselheiro
Ricardo Espírito Santo Silva Salgado
- Conselheiro
Ambrose So
- Conselheiro

Conselho Fiscal:
Manuel dos Santos Almeida
- Presidente
Patrick Huen
- Vogal
Francisco Manuel Constantino Pinto
- Revisor Oficial de Contas


 
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